Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08068449820268205106
Processo nº 0806844-98.2026.8.20.5106
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0806844-98.2026.8.20.5106 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado previsto no art. 355 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da pretensão. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO No tocante à prejudicial de prescrição do fundo de direito, sustenta o ente público que o ato de fixação dos subsídios por meio das tabelas da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 constitui ato único de efeitos concretos, operando-se a prescrição quinquenal integral da pretensão a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possuem entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de discussão que envolve o pagamento de vencimentos de servidores públicos e militares, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês com o adimplemento da remuneração em patamar supostamente inferior ao devido, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ. No mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência da referida Corte Superior: A jurisprudência é pacífica nesse sentido (AgRg no AREsp n.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0806844-98.2026.8.20.5106 · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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