TJRNImprocedenteJulgamento: 23/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08027381120268205004

Processo nº 0802738-11.2026.8.20.5004

5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802738-11.2026.8.20.5004 Polo ativo LIGIA MAYARA SILVA DOS ANJOS Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802738-11.2026.8.20.5004 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. REJEIÇÃO. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. COMPANHIA AÉREA. ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. NO-SHOW. AUSÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART.14, §3º, I, DO CDC, E DO ART.373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART.14, CAPUT, DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE AÉREO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, além da preliminar de quebra da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0802738-11.2026.8.20.5004 · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL · julgado em 23/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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