TJRNImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08004332120268205112

Processo nº 0800433-21.2026.8.20.5112

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0800433-21.2026.8.20.5112 Parte RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09), bastando uma síntese dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora requereu, em sede liminar, a sua imediata nomeação para o cargo de Técnico de Enfermagem, decorrente do concurso destinado ao preenchimento de cargos de provimento efetivo de Nível Médio/Técnico da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP), sob o edital nº 01/2025- SESAP, de 07 de março de 2025. Relata que foi aprovada na posição nº 779 na ampla concorrência e na posição nº 109ª na PPP, para a 2ª Região de Saúde, e que o edital previa vagas ilimitadas para o preenchimento das vagas necessárias. Afirma que durante a validade do concurso, a SESAP/RN tem mantido diversos contratos temporários e terceirizados, ocupando as vagas que deveriam ser dos aprovados no concurso. Decisão que indeferiu a tutela específica (id 182429517). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (id 183249010). Réplica à contestação ao id 185425717. A parte autora pugnou pela produção de provas. Após, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, passo a apreciar os pedidos formulados em sede de réplica. De plano, indefiro o pedido de juntada, pelo Estado do RN, da documentação pleiteada ao id 186156534, porquanto é ônus da demandante comprovar a existência de preterição e da contratação de servidores temporários. Demais disso, não houve sequer comprovação de que a promovente tenha diligenciado minimamente ao ente federativo, a fim de obter os documentos vindicados, não sendo crível ao promovido produzir prova contra si. De igual modo, é dispensável a produção prova oral.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0800433-21.2026.8.20.5112 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

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