Apelação Cível nº 08649524420238190001
Processo nº 0864952-44.2023.8.19.0001
Des. João Batista Damasceno
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0864952-44.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) obrigação de fazer cumulada e indenização por danos morais e materiais proposta porCamila Laporte de Souza Pinheiroem face deLight Serviços de Eletricidade S.A. Na peça inicial, emendada ao id. 87055584, narra a autora que é consumidora do serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela empresa ré e que, a partir de abril de 2022, foi surpreendida com a cobrança de acerto de faturamento por suposta irregularidade no relógio medidor de sua residência, após o que passou a receber sucessivas cobranças em valor excessivo ao seu consumo usualmente apurado. Afirma que não cometeu nenhum ilícito que pudesse justificar a suposta irregularidade e que as suas contas de energia sempre foram emitidas em valor condizente ao seu consumo cotidiano, reputando que as cobranças são excessivas e ilegais. Sustenta que tentou solucionar o imbróglio administrativamente, sem êxito, e que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja impedida de proceder à suspenção do serviço em sua residência. Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de débito referente ao acerto de faturamento e a condenação da ré na obrigação de refaturar o débito a partir do mês de abril de 2022 considerando a sua média de consumo, bem como ao pagamento em dobro dos valores cobrados em excesso e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor requereu ainda o parcelamento das custas judiciais em seis parcelas iguais e sucessivas. Com a inicial, vieram os documentos ao index 34579029/ 34579928. Decisão ao id. 59997666, complementada ao id. 89033067, deferindo o benefício o parcelamento das custas à autora e o pedido de tutela provisória de urgência. Regularmente citada, a parte ré ofereceu sua defesa ao id. 93453968, com documentos ao id.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0864952-44.2023.8.19.0001 · Des. João Batista Damasceno · julgado em 05/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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