Apelação Cível nº 02061061720248060064
Processo nº 0206106-17.2024.8.06.0064
GADES - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
Assuntos (classificação CNJ)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0206106-17.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, sob alegação de que a oscilação na rede, em 26.06.2024, danificou televisão, geladeira e ventilador de teto, pleiteando ressarcimento material de R$ 2.810,37 e compensação por dano moral de R$ 10.000,00. A ré suscitou preliminar de perda superveniente do interesse processual em razão de pagamento administrativo parcial de R$ 640,47 e, no mérito, defendeu a regularidade do procedimento adotado, pugnando pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo parcial implica perda superveniente do interesse processual; (ii) estabelecer se a concessionária responde pelos danos materiais decorrentes da oscilação de energia elétrica; (iii) determinar se a queima de eletrodomésticos, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação, de modo que o pagamento parcial realizado após o ajuizamento não acarreta perda do objeto, mas apenas reconhecimento parcial da pretensão. 4. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF/1988, que consagram a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço. 5.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Apelação Cível · Processo nº 0206106-17.2024.8.06.0064 · GADES - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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