Recurso Inominado Cível nº 08276391620258190054
Processo nº 0827639-16.2025.8.19.0054
CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0827639-16.2025.8.19.0054 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI II JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0827639-16.2025.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00050529 RECTE: LAIZER SANTOS DA SILVA s que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Frise-se que a teor do disposto no 55 da ei 9099/95: ¿...em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado...¿. Outrossim, verifica-se a ocorrência de erro material na parte final da súmula lançada, em que constou que a ausência de condenação em honorários sucumbenciais decorreu da não apresentação de contrarrazões. Desse modo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, é de se sanar o erro material na decisão, para que assim passe a constar: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos do autor e do réu, dando provimento parcial ao recurso do autor para julgar procedente o pedido de majoração do pleito indenizatório, haja vista a parte autora ter comprovado a interrupção na prestação do serviço de fornecimento de energia pelo réu pelo período indicado, conforme diversos protocolos fornecidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e prop
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0827639-16.2025.8.19.0054 · CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 22/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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