Apelação Cível nº 08248168820238190038
Processo nº 0824816-88.2023.8.19.0038
Des. Luiz Eduardo C Canabarro
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0824816-88.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCIO ALVES SANT ANNAem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega o autor, em síntese, que é consumidor da ré, código nº 22190163. Aduz que é deficiente e mora em uma residência humilde. Informa que, no ano de 2000 sua média de consumo era em torno de R$350,00, a partir do mês de setembro do referido ano passou a receber cobranças acima da média de consumo real, em fevereiro de 2021, foi cobrado R$617,25. Afirma que efetuou diversas reclamações, sem sucesso. Ressalta que, com receio de sofrer interrupção da energia em sua residência, no mês de abril de 2021 efetuou o parcelamento das contas em aberto, assim, vem pagando mensalmente mais de R$500,00. Alega ainda que após o parcelamento, a ré passou a fazer a leitura de consumo correta. Requer: a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão dos serviços e o depósito em Juízo, no valor mensal, de R$326,77. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, a restituição, em dobro, dos valores referentes ao parcelamento (R$ 1.291,76), o refaturamento das cobranças correspondentes aos meses de setembro de 2020 a abril de 2023; além de compensação por dano moral (R$ 25.000,00). Documentos que instruem a inicial, ID 57604386/ 57607523. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência, ID 111375187. Em contestação, ID 148725412, a ré sustenta, em síntese, que todas as contas emitidas para a unidade consumidora foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e registrada pelo equipamento de medição instalado na residência. Afirma que, em análise ao histórico de consumo, das faturas de setembro de 2020 até abril de 2023, em apenas 04 meses as leituras foram estimadas. Aduz que foi analisado o histórico de consumo desde 2018 e o padrão é o mesmo.
Prévia pública (~14% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0824816-88.2023.8.19.0038 · Des. Luiz Eduardo C Canabarro · julgado em 26/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.