TJRJProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Apelação Cível nº 08136503120248190036

Processo nº 0813650-31.2024.8.19.0036

Des. Luiz Umpierre de Mello Serra

Assuntos (classificação CNJ)

Contratos Bancários · Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0813650-31.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cedimento comum em face deNU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que alega que atrasou o pagamento de algumas faturas do cartão de crédito que possui com a ré, razão pela qual firmou renegociação para quitação dos débitos. Entretanto, verificou que existe anotação de dívida vencida no SRC do Banco Central do Brasil nos valores de R$ 482,98, R$ 246,34 e R$ 236,64. Assevera que a ré não forneceu cópia da cédula de crédito bancário, das condições gerais do contrato, do histórico de pagamento das parcelas e bem da renegociação firmada. Afirma que pretende verificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da forma de capitalização dos juros no contrato de cartão de crédito e na renegociação. Requer a condenação da ré na exibição da cópia da cédula de crédito bancário, das condições gerais do contrato e do histórico de pagamento das parcelas do contrato que consta no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil e da renegociação firmada entre as partes. Com a inicial vieram os documentos de id.157960484/157960500. Despacho em id. 159892473, deferindo a gratuidade de justiça e determinação de citação. Contestação em id. 163931663, com documentos de id. 163933122/163933124, sustentando falha na prestação de serviços, ausência de pretensão resistida. Réplica em id. 163975496, ratificando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor pretende obter cópia da cédula de crédito bancário, das condições gerais do contrato, do histórico de pagamento das parcelas e bem da renegociação firmada Em sua resposta, o réu deixou de apresentá-lo. Ademais, alegou que não houve resistência no fornecimento do contrato requerido. De acordo com o art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0813650-31.2024.8.19.0036 · Des. Luiz Umpierre de Mello Serra · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratos Bancários

43% procedente2% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 4.241 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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