Apelação Cível nº 08070342220248190042
Processo nº 0807034-22.2024.8.19.0042
GAB DESA JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo:0807034-22.2024.8.19.0042 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) OS ANTONIO SANTOS entos de identificação do autor, bem como ausente comprovante de residência. Ademais, a procuração anexada em índex 115347921 refere-se tão somente a nomeação do Sindicato aos advogados constituídos com os poderes necessários para propor ações em seu nome e não consta em nenhum momento, o nome do detentor do direito subjetivo individual e sua autorização para distribuição do processo. Cumpre destacar ainda, que o contrato de honorários juntado em índex 115347920 faz menção aos advogados contratados pelo Sindicato de Servidores e sua prestação de serviços e, mais uma vez, não traz à baila o nome do autor e sua autorização para distribuição do processo em questão. A jurisprudência dominante, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, incluindo a fase de execução individual. O sindicato pode ajuizar a ação, promover a execução e praticar os atos processuais necessários sem a necessidade de procuração específica de cada substituído. Destarte, a questão do recebimento dos valores e da quitação é diferente. Embora o sindicato tenha legitimidade para a execução, o recebimento dos valores e a quitação da dívida, que são atos materiais, exigem a apresentação de procuração específica com poderes para tal. A exigência serve para garantir a segurança jurídica do processo, evitando questionamentos sobre a legitimidade do recebimento e da quitação por parte do executado e garantindo que os valores sejam corretamente direcionados aos substituídos. TRT-1 - Agravo de Petição: AP 1009814120225010025 Jurisprudência Acórdão publicado em 14/05/2024 Ementa:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Apelação Cível · Processo nº 0807034-22.2024.8.19.0042 · GAB DESA JACQUELINE LIMA MONTENEGRO · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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