Cautelar Fiscal nº 00315163520208190001
Processo nº 0031516-35.2020.8.19.0001
CAPITAL11VARAFAZPUBLICA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2281119/RJ (2026/0179298-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - RJ148616
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CRBS S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 685/686e):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de auto de infração. Sentença de parcial procedência. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Empresa que atua no ramo de revenda, comercialização e distribuição de bebidas. Aproveitamento de créditos oriundos da aquisição de combustíveis destinados ao funcionamento de empilhadeiras e veículos usados em atividades de estocagem e distribuição. Lei Kandir (LC 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial. Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Entendimento firmado no RESP Nº 1.645.827/MG quanto à impossibilidade de creditamento de ICMS sobre insumos que não componham o produto final ou que não sejam consumidos de forma imediata no processo de industrialização (REsp 1.645.827/MG). Matéria controvertida que já foi objeto de análise por esta Quarta Câmara de Direito Público, com as mesmas partes. Natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-meio. Sentença reformada. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 729/732e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados: (I) Arts.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Cautelar Fiscal · Processo nº 0031516-35.2020.8.19.0001 · CAPITAL11VARAFAZPUBLICA · julgado em 29/04/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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