TJRJImprocedenteJulgamento: 04/03/2026

Agravo de Instrumento nº 00145829220268190000

Processo nº 0014582-92.2026.8.19.0000

GAB DES WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** -------------------------

DECISÃO

------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014582-92.2026.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0828410-17.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00173733 AGTE: IVY DE OLIVEIRA PEREIRA REP P MÃE DANIELA DE OLIVEIRA COITO DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO N.º 0014582-92.2026.8.19.0000

RELATOR: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava o restabelecimento do contrato de plano de saúde anteriormente mantido entre as partes.

Sustenta o embargante, em resumo, a existência de contradição na decisão de fls. 24/26, ao argumento de que já haveria manifestação da ré nos autos principais.

É o relatório.

Razão não assiste à embargante.

Com efeito, a decisão ora embargada indeferiu, em sede de cognição sumária, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, destacando a necessidade de observância do contraditório mínimo, bem como a preservação da estabilidade das decisões judiciais.

A alegação da embargante de que já teria havido manifestação da parte ré nos autos originários não é suficiente para infirmar tal fundamento, pois, no âmbito do agravo de instrumento, ainda não houve a oportuna manifestação da parte agravada, o que se revela essencial para a adequada formação do convencimento judicial, especialmente quando se pretende a concessão de tutela recursal de natureza satisfativa.

Admitir a reapreciação do pedido sem a prévia oitiva da parte contrária, nas circunstâncias do caso concreto, implicaria afronta ao princípio do contraditório e poderia ensejar cerceamento de defesa, razão pela qual se mostra adequada a decisão que, por ora, indeferiu a tutela recursal pretendida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Agravo de Instrumento · Processo nº 0014582-92.2026.8.19.0000 · GAB DES WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

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