TJPIProcedenteJulgamento: 29/01/2026

Apelação Cível nº 08015766020248180039

Processo nº 0801576-60.2024.8.18.0039

GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801576-60.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Pereira da Silva contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual foram declarados ilegais descontos realizados sob a rubrica “título de capitalização”, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O apelante pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais já arbitrada em sentença; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante da inexistência de contratação válida e dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse recursal subsiste quando a parte autora busca a majoração do quantum indenizatório fixado em valor inferior ao pretendido, ainda que tenha obtido êxito parcial na demanda. A mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não caracteriza ausência de dialeticidade recursal quando as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0801576-60.2024.8.18.0039 · GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

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