TJPIImprocedenteJulgamento: 05/02/2026

Apelação Cível nº 08005304720248180100

Processo nº 0800530-47.2024.8.18.0100

GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800530-47.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor que alegou descontos bancários indevidos, sem contrato ou autorização válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança por instituição financeira de tarifas, sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, e, em caso negativo, se há direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. Demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a ausência de prova contratual por parte da instituição financeira, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Ausência de contrato válido que autorizasse os descontos configura prática abusiva, vedada pelo art. 54, § 4º, do CDC e pela Súmula nº 35 do TJPI. 6. Reconhecimento da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Configurado o dano moral in re ipsa, diante da cobrança indevida sobre verba de caráter alimentar, cabe a indenização no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "A cobrança por instituição financeira de valores referentes a tarifa sem prévia contratação válida é ilícita, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; 54, §4º.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800530-47.2024.8.18.0100 · GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

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