TJPIImprocedenteJulgamento: 02/02/2026

Apelação Cível nº 08005235520248180100

Processo nº 0800523-55.2024.8.18.0100

GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Assuntos (classificação CNJ)

Dever de Informação

Inteiro teor — prévia

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800523-55.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por GONCALO DE SOUSA COSTA E SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado na inicial, relacionado aos descontos identificados sob a rubrica “PARC CRED PESS”; (b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora incidentes desde cada desembolso; (c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; (d) determinar a compensação entre os valores eventualmente disponibilizados pela instituição financeira em favor da parte autora e os valores objeto da condenação, a serem apurados em sede de liquidação ou cumprimento de sentença; e (e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Fundamentou o magistrado sentenciante, em síntese, que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Piauí · Apelação Cível · Processo nº 0800523-55.2024.8.18.0100 · GAB. DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA · julgado em 02/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dever de Informação

43% procedente2% parcialmente procedente55% improcedente

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