TJPEImprocedenteJulgamento: 10/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 00033953520258178227

Processo nº 0003395-35.2025.8.17.8227

3º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL - 1º COLÉGIO RECURSAL - CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003395-35.2025.8.17.8227 AUTOR(A): EDILENE PEREIRA DA COSTA SANTOS relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora questiona a legalidade de cobranças efetuadas pela concessionária ré, pleiteando o abatimento proporcional ou cancelamento de débitos que entende indevidos, bem como reparação extrapatrimonial. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível por complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. A matéria em discussão é eminentemente de direito e a análise da regularidade do procedimento da concessionária pode ser realizada com base na prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial complexa para o deslinde do feito, conforme entendimento pacificado nas Turmas Recursais. Rejeito, ainda, as demais preliminares arguidas, visto que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, a relação travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à concessionária, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à ré, portanto, comprovar a regularidade das cobranças e a legalidade do procedimento administrativo adotado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do débito imputado à consumidora.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0003395-35.2025.8.17.8227 · 3º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL - 1º COLÉGIO RECURSAL - CAPITAL · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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