TJPEProcedenteJulgamento: 16/01/2026

Inválido nº 00033565820268172001

Processo nº 0003356-58.2026.8.17.2001

29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços · Liminar

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0003356-58.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS BARBOSA DE MOURA ÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por CARLOS BARBOSA DE MOURA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial denominado “CLASSICO”, sustentando que as mensalidades do contrato passaram a sofrer reajustes supostamente superiores aos parâmetros contratuais e legais. Afirma não possuir cópia do instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco os demonstrativos detalhados dos reajustes aplicados ao longo da relação jurídica. Relata o autor que buscou administrativamente a obtenção da documentação necessária mediante notificação extrajudicial encaminhada às rés, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Em razão disso, pleiteia a exibição do contrato do plano de saúde, das respectivas condições gerais e do histórico discriminado das mensalidades e reajustes incidentes desde a contratação. Foi deferida a liminar para determinar que os réus exibissem os documentos postulados. O réu SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação acompanhada de documentos, informando que procedeu voluntariamente à juntada da documentação requerida, sem impugnar a pertinência da pretensão autoral nem a obrigação de exibição. Posteriormente, a parte autora peticionou informando que não foram apresentadas as condições gerais do contrato relativas ao produto “CLASSICO”. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, registro a inexistência de questões preliminares pendentes ou prejudiciais de mérito capazes de obstar o exame da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Inválido · Processo nº 0003356-58.2026.8.17.2001 · 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A · julgado em 16/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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