Apelação Cível nº 08013781020258100104
Processo nº 0801378-10.2025.8.10.0104
Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR)
Assuntos (classificação CNJ)
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0801378-10.2025.8.10.0104 1º APELANTE/2º APELANTE/1º DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ MARTINS DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juiz Felipe de Queiroz Villarroel, respondendo pela Vara Única da Comarca de Paraibano, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que mantém conta bancária destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar e que, ao examinar seus extratos, constatou a realização de descontos sob a rubrica “mora crédito pessoal”, em parte de forma genérica e, em outros momentos, com indicação de número de contrato, sem que, contudo, lhe fossem prestadas informações claras e suficientes acerca da origem, natureza e legalidade das cobranças. Narra que, apesar de buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, não obteve justificativa adequada, sendo-lhe apenas informado que os débitos decorreriam de suposta inadimplência, sem apresentação de instrumento contratual ou detalhamento dos encargos aplicados. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 54669800), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Maranhão · Apelação Cível · Processo nº 0801378-10.2025.8.10.0104 · Gabinete Des�. Maria Francisca Gualberto de Galiza (CDPR) · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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