TJRJImprocedenteJulgamento: 10/04/2026

Recurso Inominado Cível nº 08067919020258190253

Processo nº 0806791-90.2025.8.19.0253

CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***

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SÚMULA DE JULGAMENTO

------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806791-90.2025.8.19.0253 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806791-90.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00045130 RECTE: BANCO C6 S.A. sal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. VOTO: Merece reforma a r. sentença. Conforme consta nos autos, o contrato juntado pela Ré (ID 257864917, fl. 8) prevê expressamente a possibilidade de redução do limite de crédito em razão da deterioração do perfil de risco, sem necessidade de notificação prévia, bem como versa o Art. 10. § 2º da RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021. Ademais, consta nos autos (ID 257864911, fl. 3) tela sistêmica que comprova o envio de comunicação à Autora sobre a redução do limite em 21/11/2025, atendendo ao disposto no Art. 10. §3° da RESOLUÇÃO BCB Nº 96/2021 quanto a notificação da parte Autora até o momento da redução. Quanto aos danos morais arbitrados, não há demonstração de prejuízos concretos ou de abalos emocionais que justifiquem a referida indenização, sendo certo que a simples redução de limite não configura lesão indenizável. A atuação da Ré se deu em estrito cumprimento contratual e dentro da liberdade de gestão do crédito, não havendo fundamento para o restabelecimento do limite anterior de R$ 8.250,00 ou indenização por danos morais.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0806791-90.2025.8.19.0253 · CAPITAL 2 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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