TJESProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50075164320268080012

Processo nº 5007516-43.2026.8.08.0012

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CARIACICA

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços

Inteiro teor — prévia

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5007516-43.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CARLOS AUGUSTO CHAGAS Endereço: Rua das Malvinas, 86, Itacibá, CARIACICA - ES - CEP: 29150-024 Advogado do(a) REQUERIDO(A) Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, 8 andar, Ed. Faria Lima Plaza, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO O autor questiona negativa de cadastro como motorista pela requerida. Ocorre que a requerida, a piori, age com respaldo do princípio da livre iniciativa (art.170, CF/88). Ademais, tratando-se de cadastro inicial, tenho por ausente o periculum in mora. Ante o exposto, indefiro o requerimento liminar. Designo Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento (UNA), EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL (indeferido, desde já, requerimento para audiência virtual; eventual impossibilidade de comparecimento, se comprovada, resultará na redesignação do ato), para o dia: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência - 3º Juizado Especial Cível Data: 30/04/2026 Hora: 15:40 LOCAL: Sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível de Cariacica (Avenida Meridional, nº 1000, 3º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230). Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 6 de abril de 2026 Assinado eletronicamente. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de direito ADVERTÊNCIAS: 1 - Serve o presente despacho como carta/ofício/mandado; 2 - Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC); 3 - Necessário o comparecimento pessoal das partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, serão considerados considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 4 - O requerido, caso queira, poderá apresentar contestação em audiência, nos termos do art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Espírito Santo · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 5007516-43.2026.8.08.0012 · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CARIACICA · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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