TJPEImprocedenteJulgamento: 24/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00027167920268178201

Processo nº 0002716-79.2026.8.17.8201

8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL

Assuntos (classificação CNJ)

Cartão de Crédito · Cobrança indevida de ligações · Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0002716-79.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ROSANGELA DE SOUZA XAVIER SILVA RAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de erro material, contradição e omissões na sentença proferida nos autos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC. No caso concreto, assiste parcial razão à parte embargante apenas no tocante ao erro material apontado. Com efeito, verifica-se que houve equívoco material na redação do relatório e do dispositivo da sentença, ao constar referência ao deferimento e posterior revogação da tutela de urgência, quando, na realidade, o pedido de tutela provisória foi indeferido nos autos. Trata-se de mero erro material de digitação, passível de correção sem alteração do conteúdo meritório do julgado. Dessa forma, deve ser corrigida a sentença para constar que a tutela de urgência foi indeferida, afastando-se qualquer menção a deferimento ou revogação da medida. No mais, os embargos traduzem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição quanto aos demais pontos suscitados, devem ser mantidos os demais termos da sentença embargada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir erro material constante no relatório e dispositivo da sentença, a fim de fazer constar que a tutela de urgência foi indeferida, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0002716-79.2026.8.17.8201 · 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA CAPITAL · julgado em 24/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Cartão de Crédito

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