Recurso Inominado Cível nº 00024815920258178230
Processo nº 0002481-59.2025.8.17.8230
1º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS - JECRC - CARUARU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002481-59.2025.8.17.8230 AUTOR(A): JOSE LOURENCO DA SILVA relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação escrita. No que concerne a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda não se sustenta. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via extrajudicial. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça gratuita, deixa-se de acolhê-la, uma vez que o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não tendo a parte demandada trazido qualquer prova em contrário. No tocante à alegação de prescrição trienal, esta não se aplica ao presente caso, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que prevê o prazo prescricional de 5 anos, sendo o que efetivamente está pleiteando a parte autora. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Adentrando no mérito, observa-se não haver dúvida alguma de que o caso destes autos cuida de relação contratual de consumo, já que estabelecida entre tomador de crédito e instituição financeira, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à análise da natureza da conta bancária mantida pelo autor junto à instituição financeira demandada e à legalidade da cobrança de tarifas por pacote de serviços. O autor fundamenta sua tese na premissa de que sua conta se trata de conta corrente de servidor público, cuja regulamentação impede a incidência de tarifas bancárias até o limite regulamentado, salvo aquelas expressamente autorizadas pelo titular.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0002481-59.2025.8.17.8230 · 1º GABINETE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL JUIZADOS - JECRC - CARUARU · julgado em 17/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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