TJPEProcedenteJulgamento: 20/01/2026

Apelação Cível nº 00021527920248174480

Processo nº 0002152-79.2024.8.17.4480

Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar · Serviços Hospitalares

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0002152-79.2024.8.17.4480 AUTOR(A): JOSE DEYBSON SILVA DE SOBRAL E ATO JUDICIAL - DEMANDANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194126112, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ DEYBSON SILVA DE SOBRAL em face de Bradesco Saúde S/A, Brasilplan Representações de Informática LTDA e Medcorp Administradora de Benefícios LTDA, na qual pleiteia o restabelecimento da cobertura do plano de saúde para a continuidade de seu tratamento psiquiátrico, interrompido unilateralmente pela ré, sob a alegação de cancelamento do plano. O requerente demonstrou por meio de laudos médicos anexados aos autos que é portador de transtornos mentais graves (CID F20.0 e F19.2), necessitando de internação psiquiátrica. Contudo, a cobertura do plano de saúde foi cessada, apesar da regularidade dos pagamentos. Há risco iminente à integridade física do autor e de terceiros caso não seja garantida a continuidade do tratamento. As rés foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido liminar, mas não apresentaram resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os documentos anexados demonstram a legitimidade das partes e o preenchimento dos requisitos da peça inicial. Além disso, este não é o caso de improcedência liminar do pedido (artigo[s] 319, 320 e 332, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (artigo 98, do CPC). Tramite-se o processo com prioridade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0002152-79.2024.8.17.4480 · Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) · julgado em 20/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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