TJPEProcedenteJulgamento: 23/03/2026

Apelação Cível nº 00021426420218172920

Processo nº 0002142-64.2021.8.17.2920

2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete

Assuntos (classificação CNJ)

Defeito, nulidade ou anulação

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0002142-64.2021.8.17.2920 AUTOR(A): MUNICIPIO DE LIMOEIRO a da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215516339, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO (CELPE), objetivando, em suma, a declaração de nulidade de três Termos de Confissão de Dívida, a cessação da retenção de valores da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) e a restituição/abatimento de valores. Aduz o autor, em síntese, que a nova gestão municipal, em 2021, foi surpreendida com a retenção, pela ré, dos valores da CIP para compensar débitos oriundos de três Termos de Confissão de Dívida (TCDs) que alega serem nulos, pois apócrifos. Sustenta a ilegalidade da cobrança de juros de financiamento nos referidos termos e a expressa vedação legal à retenção da CIP, conforme o Código Tributário Municipal. Requereu tutela de urgência para cessar as retenções e restituir os valores já retidos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a ré se abstenha de realizar novas retenções/compensações de valores da CIP. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual o E. TJPE deu parcial provimento ao recurso para determinar o repasse das verbas da COSIP, com retenção de 5% a título de contraprestação. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a validade dos TCDs com base na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório, a legalidade dos encargos cobrados e da retenção da CIP, por haver previsão contratual. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0002142-64.2021.8.17.2920 · 2ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Defeito, nulidade ou anulação

27% procedente1% parcialmente procedente72% improcedente

Calculado de 3.233 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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