Procedimento Comum Cível nº 00012201320268172220
Processo nº 0001220-13.2026.8.17.2220
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0001220-13.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... MAELI VIRGINIA LEITE DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de MENTORE BANK LTDA. Sustenta a autora, em síntese, a ilegalidade e abusividade de descontos sucessivos efetuados em sua conta de pagamento onde recebe seus proventos salariais, decorrentes de adiantamentos automáticos denominados "Crédito Fácil", instrumentalizados por Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de ambiente digital. Questiona, outrossim, a cobrança de tarifas sob a rubrica "Cesta de Serviços - Ouro", sob o argumento de ausência de contratação específica e clara. Pleiteia a declaração de invalidade das contratações, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (Id. 239808001), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas e a legitimidade dos descontos das tarifas e dos encargos contratuais contratados por meio do aplicativo de autoatendimento, refutando o dever de indenizar. Réplica ofertada pela parte autora (Id. 241679935), rebatendo as preliminares e reiterando os termos e pedidos da peça exordial. É o relatório. Decido. Das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça exordial preenche com clareza todos os requisitos esculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos foram delimitados de forma compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição ré, que impugnou especificamente cada ponto da demanda. A preliminar de ausência de interesse de agir tampouco merece guarida.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0001220-13.2026.8.17.2220 · 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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