Procedimento Comum Cível nº 00009213220268172480
Processo nº 0000921-32.2026.8.17.2480
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000921-32.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ANTONIO ALEXSANDRO FLORENTINO DE LUCENA ajuizado por DRAYSON CORDEIRO GALVÃO, com fundamentos nos artigos 86 e/ou 59 da Lei nº 8.213/91 visando ao reconhecimento do direito à percepção do (s) referido (s) benefício (s), com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (Acidente do Trabalho), cessado em 12/05/2008, sob alegação de que subsistem sequelas permanentes que reduzem consideravelmente sua capacidade laboral. O Requerente alega que sofreu um acidente automobilístico em Paudalho-PE, por volta das 17:30h, sendo atendido no Hospital da Restauração, esse infortúnio resultou em lesões severas que exigiram intervenção cirúrgica imediata: Laparotomia exploradora + Hepatorrafia+ Sutura de córnea+ Fratura de Fêmur esquerdo+ Fratura Antebraço esquerdo+ confusão cerebral, evoluiu agitado, dispneico, necessitando de sedação e ventilação e cuidados intensivos de UTI, sendo transferido para o Hospital São Marcos no dia seguinte 04/06/2004. Sustenta que em virtude disso foi beneficiado pelo INSS com auxilio doença por acidente do Trabalho espécie B91 (NB: 1330380255), desde 17 de junho de 2004, até 12 de maio de 2008. Relata que durante esse período, apesar de submeter-se a múltiplas sessões de fisioterapia, não se recuperou totalmente de sua capacidade física e que findo o processo de reabilitação Profissional, o INSS cessou o benefício, alegando melhoria de sua condição. Ressalta que atualmente enfrenta significativas dificuldades para realizar suas atividades laborais devido às sequelas permanentes da cirurgia no fêmur esquerdo. Aduz que, conforme atestado médico, as suas condições não apresentam expectativas de melhora e são de caráter permanente, sendo uma incapacidade parcial, porém definitiva, que reduz sua capacidade laborativa.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0000921-32.2026.8.17.2480 · 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU · julgado em 22/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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