TJPEProcedenteJulgamento: 17/02/2026

Cumprimento de sentença nº 00008468620268174001

Processo nº 0000846-86.2026.8.17.4001

9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Liminar

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000846-86.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234415764, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ BONIFÁCIO DE SOUZA FILHO e sua esposa MARIA NICE MORAIS DE SOUZA em face da SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A (MEDSÊNIOR SAÚDE S.A.), alegando, em suma: Que José Bonifácio, então com 86 anos de idade, era beneficiário do plano de saúde da ré, código de carteira nº 2026010003990, na modalidade enfermaria, com data de admissão em 05/01/2026, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais e em 16/02/2026, o autor necessitou urgentemente de transferência para leito de UTI, conforme prescrição médica, em razão de quadro de pneumonia com tosse secretiva; Que a operadora negou a autorização, invocando carência contratual de 180 dias, com previsão de término apenas em 04/07/2026; Que a negativa é manifestamente abusiva, por se tratar de situação de urgência e emergência, hipótese em que, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça, a carência máxima aplicável é de 24 horas contada da contratação. Requerem, em tutela de urgência, a autorização imediata para internação em UTI e, no mérito, a confirmação da tutela, a condenação da ré a custear integralmente o tratamento e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade e liminar deferidas. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da cláusula de carência e a ausência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada. Houve pedido de julgamento antecipado da lide.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Cumprimento de sentença · Processo nº 0000846-86.2026.8.17.4001 · 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B · julgado em 17/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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