TJPEImprocedenteJulgamento: 03/02/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00008323720268178226

Processo nº 0000832-37.2026.8.17.8226

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE PETROLINA

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Indenização por Dano Material

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000832-37.2026.8.17.8226 AUTOR(A): SONIA MARIA NUNES BRAGA relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SÔNIA MARIA NUNES BRAGA em face de BANCO AGIBANK S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1527643002, a cessação dos descontos previdenciários, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou a existência de contrato supostamente celebrado com o banco réu. Afirma que jamais contratou tais operações, não recebeu os valores integrais indicados nos contratos, não autorizou descontos em seu benefício e não assinou documento físico ou eletrônico válido. Em defesa, o Banco Agibank S.A. suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta necessidade de perícia técnica e de litispendência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada eletronicamente com biometria facial, que houve refinanciamento consignado e que os valores líquidos foram transferidos à conta bancária da autora. Defende a inexistência de indébito e de dano moral e formula pedido contraposto. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria controvertida se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A banco demandado arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível sob o argumento de que a impugnação da autora à biometria facial tornaria indispensável a realização de prova pericial técnica, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000832-37.2026.8.17.8226 · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE PETROLINA · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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