TJPEImprocedenteJulgamento: 26/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00005430420268178227

Processo nº 0000543-04.2026.8.17.8227

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

Assuntos (classificação CNJ)

Prestação de Serviços · Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000543-04.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ITALO ALYSON CABRAL DE SOUZA DEMANDADO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Autos conclusos. Decido. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar o que alega, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II, respectivamente. Além disso, é de consumo a relação posta, devendo ser dirimida a luz do CDC, o que não desobriga o demandante de comprovar, ainda que minimamente, suas alegações. Dito isso, analisando os autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. Explica-se. No que tange ao dano material, solicitado o cancelamento do lançamento, de imediato, a empresa realizou o estorno. De sorte, ressarcido o valor, não vislumbro prejuízos por parte do demandante. É de notar que o cancelamento do lançamento, inclusive, ocorreu em poucos dias - não gerando, por certo, cobrança efetiva em desfavor do consumidor (afinal, com o estorno, há o registro da operação que, em seguida, é compensada pelo respectivo crédito). Assim, a título de compensação material, nada é devido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000543-04.2026.8.17.8227 · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES · julgado em 26/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Prestação de Serviços

53% procedente4% parcialmente procedente43% improcedente

Calculado de 5.161 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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