TJPEProcedenteJulgamento: 10/03/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00004558120268178221

Processo nº 0000455-81.2026.8.17.8221

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CABO DE SANTO AGOSTINHO

Assuntos (classificação CNJ)

Direito de Imagem · Direito de Imagem · Fornecimento de Energia Elétrica

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000455-81.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: MARTA ROSENDO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARTA ROSENDO DA SILVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos qualificadas nos autos. I – Relatório: A demandante alega, em síntese, ter sido cobrada indevidamente pela concessionária ré no valor de R$ 7.297,51, com base em um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que apurou um suposto "desvio antes do medidor". Sustenta que jamais cometeu fraude, mas teve o serviço de energia suspenso em virtude dessa cobrança. Afirma que para viabilizar seu restabelecimento pagou uma das faturas correlatas, no valor de R$ 379,11. Requer a declaração de inexistência do débito, a regularização do serviço, a devolução em dobro do valor pago, e a condenação da ré por danos morais. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 236171402), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial pela complexidade da causa. No mérito, defendeu a legitimidade do procedimento de inspeção, a comprovação da fraude por meio de fotos e histórico de consumo, a regularidade do cálculo de recuperação de receita e a ausência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000455-81.2026.8.17.8221 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE CABO DE SANTO AGOSTINHO · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Direito de Imagem

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