TJPEProcedenteJulgamento: 01/04/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00004537220268178234

Processo nº 0000453-72.2026.8.17.8234

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Abatimento proporcional do preço · Cartão de Crédito

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000453-72.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MAYNARA LAYANE FERREIRA BARBOSA relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto suscitada pela parte ré. Isso porque, embora a demandada alegue ter disponibilizado alternativas de solução administrativa, consistentes no reenvio do produto ou estorno dos valores pagos, não há qualquer comprovação de efetiva resolução da controvérsia, tampouco demonstração de que a autora tenha recebido o produto ou obtido a restituição dos valores desembolsados. Persistindo a controvérsia quanto à não entrega da mercadoria e à manutenção das cobranças, permanece configurado o interesse processual da parte autora. No mérito, assiste parcial razão à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC. Incontroversa a aquisição, pela autora, de um tênis Adidas Runfalcon 5 Feminino, no valor de R$ 245,89, bem como a ausência de entrega do produto. Com efeito, a própria demandada reconhece, em contestação, que houve extravio da mercadoria durante o transporte, circunstância suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço. A alegação de que o extravio decorreu de falha da transportadora não afasta a responsabilidade da ré, porquanto os problemas logísticos internos integram o risco da atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferidos ao consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. Ademais, embora sustente ter oferecido solução administrativa mediante reenvio do produto ou estorno dos valores, a requerida não juntou qualquer prova concreta de efetiva restituição ou resolução do problema.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0000453-72.2026.8.17.8234 · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE LIMOEIRO · julgado em 01/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abatimento proporcional do preço

23% procedente1% parcialmente procedente76% improcedente

Calculado de 4.223 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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