TJPEProcedenteJulgamento: 14/01/2026

Apelação Cível nº 00001757320258172360

Processo nº 0000175-73.2025.8.17.2360

Gab. Des. Evio Marques da Silva

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000175-73.2025.8.17.2360 AUTOR(A): ENAGIO DE ARAUJO SILVA MELO AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211264333, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENAGIO SILVA MELO em face do MUNICÍPIO DE BUÍQUE. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal na função de professor, com carga horária mensal de 200 horas; possui Transtorno do Espectro Autista, condição que exige atenção especial a ambientes e rotinas que promovam seu bem-estar e saúde mental; a função docente requer não apenas dedicação em sala de aula, mas também considerável tempo de preparação de aulas e correção de avaliações, tornando a atividade intensa e desgastante; solicitou administrativamente ao município a redução de sua carga horária, com fundamento na Lei Federal n.º 8.112, que assegura o direito à adaptação do ambiente de trabalho para servidores com necessidades especiais; o município negou o pedido sob justificativas genéricas e sem embasamento técnico, desconsiderando a legislação vigente e as particularidades do caso; a recusa gerou impactos significativos na vida do autor, resultando em aumento do estresse e dificuldades crescentes em sua rotina profissional e pessoal, afetando sua saúde mental e física; procurou diversas vezes a administração municipal, apresentando laudos médicos e explicações detalhadas sobre a necessidade de adequação, mas todas as tentativas restaram infrutíferas; fundamenta o pedido na Lei Federal n.º 8.112/90, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), nos princípios da dignidade da pessoa humana, eficiência administrativa e no direito à saúde do servidor.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Apelação Cível · Processo nº 0000175-73.2025.8.17.2360 · Gab. Des. Evio Marques da Silva · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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