TJPEProcedenteJulgamento: 03/02/2026

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 00000938120268172950

Processo nº 0000093-81.2026.8.17.2950

VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA

Assuntos (classificação CNJ)

Retificação de Outros Dados

Inteiro teor — prévia

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000093-81.2026.8.17.2950 om os documentos juntados pela parte pude observar que o objeto da presente ação é efetuar o registro de CASAMENTO de A. N. D. S. e MÁRIO GOMES DA CRUZ, pelos motivos apresentados em peça vestibular. Validamente intimado a se manifestar, o Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, conforme leitura do documento ID 232391317. É o sucinto relatório, decido. O artigo 109 da Lei N° 6.015/73 prediz da seguinte forma: Art. 109 – Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, percebe-se a possibilidade jurídica do pedido, e a legislação autorizadora, mediante a ouvida do MP e a juntada de documentos ou testemunhas. A questão que se coloca é a necessidade, ou não, da oitiva de testemunhas, tendo em face o convencimento deste juízo com relação às provas já produzidas, sobre isso, entendo que a documentação carreada aos autos é suficiente ao desiderato que propõe, qual seja, comprovar o CASAMENTO da requerente, bem como a inexistência de assento no competente livro, em virtude de força maior. Dessa forma, por entender que assiste a autora o direito pleiteado, e em acordo com o parecer do insigne Órgão Ministerial, decido pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO na peça inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, pelo que determino que se proceda ao ASSENTAMENTO DE CASAMENTO de A. N. D. S.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça de Pernambuco · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0000093-81.2026.8.17.2950 · VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRANDIBA · julgado em 03/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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