Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 30005958420268060133
Processo nº 3000595-84.2026.8.06.0133
2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: novarussas.2@tjce.jus.br Processo: 3000595-84.2026.8.06.0133 Promovente: L. V. B. Promovido: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por LUCAS VIEIRA BRANDÃO. Narra a exordial, em síntese, que o nome da genitora do autor é Ana Karla Vieira da Silva, tendo havido erro na grafia na certidão de nascimento autor, visto que conta como genitora Ana Carla Vieira da Silva. Decisão Interlocutória de 200876982 recebeu a inicial e abriu vistas do processo ao Ministério Público. O Ministério Público, em parecer de ID 201161088, requereu a procedência do pedido. Em síntese, era o indispensável a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide em razão de ser desnecessário a produção de prova em audiência. O art. 109, da Lei nº 6.015/13, que dispõe sobre os registros públicos, preceitua que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.". Junto à inicial acostou-se certidão de nascimento do autor (ID 200330671) donde é possível depreender que o nome de sua genitora encontra-se grafado errado, podendo ser comparados com a identidade da genitora (ID 200330672), bem como certidão de casamento (ID 200332426). Assim, o nome corretos da genitor do autora é Ana Karla Vieira da Silva. Ademais, o Ministério Público requereu a procedência do feito. Tem-se, portanto, que a pretensão do requerente deve ser acolhida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o disposto no art. 109 e seguintes da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Ceará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 3000595-84.2026.8.06.0133 · 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS · julgado em 17/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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