Recurso Inominado Cível nº 08590904920258152001
Processo nº 0859090-49.2025.8.15.2001
Juiz Fabrício Meira Macedo
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0859090-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Advogado do(a) EGUROS LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) eitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRI João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0859090-49.2025.8.15.2001 · Juiz Fabrício Meira Macedo · julgado em 05/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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