TJPBProcedenteJulgamento: 10/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08168588520268152001

Processo nº 0816858-85.2026.8.15.2001

6ª Vara de Família da Capital

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentos

Inteiro teor — prévia

EMENTA: PEDIDO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BEM IMÓVEL COMERCIAL DE MENOR – POSTULAÇÃO INSTRUÍDA – BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – NEGOCIAÇÃO QUE POSSUI INEQUÍVOCA VANTAGEM PARA O MENOR, FAVORECENDO OS SEUS INTERESSES – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ACOLHIMENTO DO PEDIDO. - A venda de bem de incapaz somente pode ser autorizada em situação de real necessidade e utilidade do negócio, ou seja, quando houver inequívoca vantagem, porque o seu patrimônio e seus interesses devem ser plenamente resguardados. Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARIA LUÍSA RODRIGUES SILVA, representada por seus genitores ELANIA PATRÍCIA DE MELO RODRIGUES SILVA e JOSÉ TARCIANO SILVA DA BORBUREMA, objetivando autorização para realizar a venda do automóvel sito veículo marca/modelo VW/T CROSS SENSE TSI AD, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, placa RLS8F69/PB, RENAVAM 0125034686-7 e Chassi 9BWBH6BF9M4031029, pertencente a menor, a fim de adquirir outro de maior valor, residencial, de maior valor, seja ele um veículo marca BYD, modelo SONG PRO GL, ano/modelo 2026/2027, na cor azul, com motorização de 209CV combinado, cujo valor público é de R$ 189.990,00 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e noventa reais) . Realizada avaliação judicial tanto no imóvel que se pretende alienar quanto no que se pretende adquirir. Cumpridas todas as formalidades processuais, o Ministério Público foi devidamente intimado para intervir no feito diante da existência de interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[1]), posicionando-se pelo deferimento do pedido – ID Num. 15607190. Relatado[2]. DECIDO: Preliminarmente, é de ser proferido julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC[3], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas. No mérito, o presente caso deve ser analisado levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.

Prévia pública (~34% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0816858-85.2026.8.15.2001 · 6ª Vara de Família da Capital · julgado em 10/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre Alimentos

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.