TJAPProcedenteJulgamento: 21/06/2022

Embargos de Declaração Cível nº 00027148120198030009

Processo nº 0002714-81.2019.8.03.0009

Gabinete 01

Assuntos (classificação CNJ)

Regularidade Formal · Alimentos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 0002714-81.2019.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de sentença com obrigação de prestar alimentos e restabelecimento de plano de saúde, na qual o exequente requer a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados na empresa J.J. RABELO LTDA., tendo em vista a frustração de todas as tentativas de satisfação do crédito por outros meios. A parte exequente noticia que, as tentativas de bloqueio por meio do SISBAJUD e RENAJUD resultaram em valores ínfimos, inferiores a 1% da dívida, os executados são os únicos sócios da empresa supracitada, a qual possui patrimônio relevante, porém não registrado em nome próprio dos executados, o débito continua pendente, e a obrigação de fazer (restituição de plano de saúde) tampouco foi cumprida, mesmo após a aplicação de multas coercitivas. Pois bem. Adianto que é caso de deferimento. Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. A penhora de cotas sociais está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do CPC. Ressalte-se que essa possibilidade também vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando esgotados os meios ordinários de localização de outros bens penhoráveis: “É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 2.326.883/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/12/2023). “É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.” (REsp 1.803.250/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Embargos de Declaração Cível · Processo nº 0002714-81.2019.8.03.0009 · Gabinete 01 · julgado em 21/06/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Regularidade Formal

41% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

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