TJAPProcedenteJulgamento: 16/10/2024

Alvará Judicial - Lei 6858/80 nº 60074378620248030002

Processo nº 6007437-86.2024.8.03.0002

2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Assuntos (classificação CNJ)

Alimentos

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6007437-86.2024.8.03.0002 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por D. C. V., representado por sua genitora, visando o levantamento de valores retidos a título de pensão alimentícia em conta vinculada de FGTS de seu genitor, Silnei Barros Vale. O requerente alega que o alimentante foi demitido em dezembro de 2021, o que gerou a retenção de valores para fins alimentares junto à Caixa Econômica Federal (CEF), conforme sentença fixada no processo nº 0006670-34.2016.8.03.0002. Após sucessivas diligências para prestação de informações, a instituição financeira colacionou aos autos os extratos atualizados. Os documentos confirmam a existência de uma conta vinculada (empresa Codelco do Brasil Mineração Ltda) com a observação expressa de "CONTA COM RETENÇÃO" por motivo de "DEF EM ALVARA PENSAO ALIMENTIC", apresentando o saldo atualizado de R$ 12.139,27 (doze mil, cento e trinta e nove reais e vinte e sete centavos) em 21/12/2025. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao levantamento, mas sugeriu que o valor permanecesse retido em conta até a maioridade do adolescente, sob o argumento de que a pensão mensal estaria sendo paga regularmente. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu o rito da Lei nº 6.858/80 e do Código de Processo Civil, estando devidamente instruído com a prova da retenção específica para fins alimentares. No que tange à restrição sugerida pelo Parquet, este Juízo entende pelo levantamento imediato. A verba alimentar possui caráter absolutamente prioritário e destina-se a suprir as necessidades atuais de subsistência, saúde e educação do adolescente. O fato de o menor estar recebendo a pensão mensal não impede o acesso a este montante acumulado, que é fruto de uma retenção legítima decorrente de sua rescisão contratual e visa garantir-lhe uma vida digna no presente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amapá · Alvará Judicial - Lei 6858/80 · Processo nº 6007437-86.2024.8.03.0002 · 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · julgado em 16/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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