TJPBProcedenteJulgamento: 03/03/2026

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 08145325520268152001

Processo nº 0814532-55.2026.8.15.2001

3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0814532-55.2026.8.15.2001 Assunto: [Abono de Permanência] Parte E JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO). ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.528/81. NATUREZA DIVERSA DO ABONO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL (ART. 40, § 19, CF). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONGELAMENTO PELA MP Nº 012/2006. ILEGALIDADE. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO ATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos etc. Apesar de ser dispensável a elaboração do relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, apresento uma breve síntese da demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por servidor público municipal ativo. O autor requer a implantação do abono de permanência municipal no percentual de 20% sobre o vencimento atual, com base na Lei Municipal nº 3.528/1981. Solicita também o pagamento de valores retroativos e a incidência de reflexos do abono de permanência sobre o 13º salário e o terço de férias. O Município de João Pessoa apresentou contestação. Em sede de defesa, alegou ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição quinquenal e defendeu que a lei municipal de 1981 não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o que impediria o pagamento cumulativo dos benefícios. É o breve relato. DECIDO. As partes informaram de forma expressa que não possuem interesse na produção de novas provas ou na realização de audiência de instrução. O processo encontra-se instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial. Decido o mérito de forma antecipada, com respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES: 1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Município de João Pessoa argumenta que o Instituto de Previdência do Município (IPM) seria o único responsável pelo pagamento de verbas vinculadas à aposentadoria. Rejeito esta preliminar processual. O autor é servidor ativo.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública · Processo nº 0814532-55.2026.8.15.2001 · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo · julgado em 03/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência

76% procedente0% parcialmente procedente19% improcedente

Calculado de 402 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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