Agravo de Instrumento nº 08030284120268150000
Processo nº 0803028-41.2026.8.15.0000
Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803028-41.2026.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Ementa: Consumidor. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Determinação de sobrestamento do feito. Tema 1.417 do STF. Inaplicabilidade. Existência de título judicial definitivo. Trânsito em julgado certificado nos autos. Ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a ordem de suspensão decorrente da repercussão geral no Tema 1.417 do STF alcança processos que já se encontram em fase de cumprimento de sentença, referente a título judicial transitado em julgado. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, a controvérsia acerca da responsabilidade civil pelo atraso de voo e danos morais já foi objeto de decisão definitiva, com acórdão proferido por este Tribunal e trânsito em julgado certificado em 27/11/2025. 4. A ordem de suspensão de processos pendentes, exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ, não atinge as demandas acobertadas pela coisa julgada material, sob pena de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5. O artigo 1.037 do Código de Processo Civil autoriza o sobrestamento apenas de processos pendentes de julgamento, não alcançando execuções definitivas onde a imutabilidade da decisão de mérito já se operou, conforme inteligência do art. 502 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese. 6. Provimento. Teses de julgamento: “1. As ordens de suspensão de processos em virtude de repercussão geral ou recursos repetitivos não alcançam feitos em fase de cumprimento de sentença fundados em título judicial transitado em julgado. 2. A coisa julgada material constitui óbice absoluto à suspensão do processo prevista no art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Agravo de Instrumento · Processo nº 0803028-41.2026.8.15.0000 · Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas · julgado em 10/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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