TJPBProcedenteJulgamento: 14/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 08015917320268152001

Processo nº 0801591-73.2026.8.15.2001

1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública

Assuntos (classificação CNJ)

Fornecimento de medicamentos

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA – ACERVO B Cartório Unificado Dos Núcleos de Saúde WhatsApp: 83 9 9144-2153 | E-mail: nujus-spe@tjpb.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/ (Horário de atendimento: 7h às 13h, de segunda a sexta-feira) SENTENÇA Processo nº 0801591-73.2026.8.15.2001 Vistos. Trata-se de demanda ajuizada CREUZA GOMES BEZERRA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50), motivo pelo qual afirma fazer jus ao recebimento do medicamento “SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg” para tratamento oncológico. Juntou laudo médico no Id. 131350518, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba. A tutela de urgência foi deferida (Id. 158010686), consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 158167480). O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 158160749) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse processual, diante da possibilidade de substituição por tratamento disponibilizado pelo SUS. No mérito, afirma que o fármaco não foi incorporado ao SUS, havendo indeferimento administrativo, ausência de parecer favorável da CONITEC e manifestação técnica desfavorável do NATJUS, além da ausência de comprovação dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 e no Tema 106 do STJ, especialmente quanto à imprescindibilidade, inexistência de alternativa terapêutica e eficácia baseada em evidências científicas de alto nível. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0801591-73.2026.8.15.2001 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · julgado em 14/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Fornecimento de medicamentos

54% procedente4% parcialmente procedente36% improcedente

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