TJPBImprocedenteJulgamento: 24/02/2026

Apelação Cível nº 08007971220258150021

Processo nº 0800797-12.2025.8.15.0021

Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos

Assuntos (classificação CNJ)

Despesas Condominiais

Inteiro teor — prévia

Apelação Cível n. 0800797-12.2025.8.15.0021 Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos justiça requerida por pessoa jurídica – Exigência de comprovação e juntada de documentação – Pronunciamento terminativo com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) sem decisão expressa e fundamentada sobre o pedido de gratuidade – Ausência de intimação para recolhimento das custas no prazo legal após eventual indeferimento – Violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988) – Error in procedendo – Nulidade – Retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada da gratuidade e, se indeferida total ou parcialmente, intimação para pagamento/parcelamento das custas – Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em execução de título extrajudicial na qual o juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, após exigir do exequente (condomínio) a apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência (inclusive declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos da pessoa jurídica e do administrador), e, diante da juntada de declaração de hipossuficiência e relatórios/balancetes que indicariam inadimplência condominial expressiva, proferiu pronunciamento terminativo sem decisão específica sobre a gratuidade e sem abertura de prazo para recolhimento das custas, pretendendo o apelante a reforma para deferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, viabilização do pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válido o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC sem decisão expressa e fundamentada acerca do pedido de justiça gratuita; (ii) estabelecer se a extinção/cancelamento pode ocorrer sem prévia intimação para recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após eventual indeferimento (total ou parcial) do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800797-12.2025.8.15.0021 · Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos · julgado em 24/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Despesas Condominiais

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