Apelação Cível nº 08003346620268150981
Processo nº 0800334-66.2026.8.15.0981
Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800334-66.2026.8.15.0981 [Defeito, nulidade ou anulação] umulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por G. L. B., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora VIRGINIA MARIA LEANDRO BARROS, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Determinada a emenda à inicial no id. 136952026, para que, dentre outros pontos, a parte autora comprovasse prévia tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. A requerente apresentou petição de emenda no id.154960785. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: "[...] o núcleo do direito de ação" (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. "Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117), outrossim, Daniel Assumpção Neves aduz: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 14. ed. - São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, págs. 134-135). Nessa senda, o interesse de agir de subdivide em interesse necessidade e interesse adequação, e mais especificamente, quanto ao interesse necessidade, este se revela a partir da demonstração por parte do promovente de que o processo judicial é realmente necessário, não havendo outra medida extrajudicial suficiente para a resolução da controvérsia.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Apelação Cível · Processo nº 0800334-66.2026.8.15.0981 · Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos · julgado em 27/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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