TJPBImprocedenteJulgamento: 21/01/2026

Procedimento Comum Cível nº 08001479320268150161

Processo nº 0800147-93.2026.8.15.0161

1ª Vara Mista de Cuité

Assuntos (classificação CNJ)

Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800147-93.2026.8.15.0161 [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício previdenciário de segurada especial rurícola. Na petição inicial, a autora alegou ter nascido em 05/11/1970, contando com a idade mínima exigida de 55 anos na data do requerimento administrativo, formulado em 27/11/2025. Sustentou ter trabalhado na agricultura em regime de economia familiar durante o período de carência legal, sem o auxílio de empregados. Afirmou que seu pedido de aposentadoria foi indeferido na esfera administrativa sob o fundamento de falta de comprovação de atividade rural no período correspondente à carência (ID 131619880). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 155104587), arguindo a ausência de início de prova material contemporânea e apontando divergências fáticas relevantes nos cadastros públicos. Indicou que o cônjuge da autora trabalhou como empregado urbano no Estado de Goiás em 2005 e que a certidão de casamento de 1998 qualifica a autora como trabalhadora doméstica residente na zona urbana. Destacou, ainda, que os principais documentos apresentados pela demandante foram confeccionados às vésperas do requerimento administrativo, o que retira a contemporaneidade necessária para a prova do labor rural. Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido. Durante a instrução do feito, em audiência realizada por videoconferência (ID 160263881), colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas, José Vitório Macário da Costa e Lindovaldo José dos Santos. A autarquia previdenciária manifestou previamente seu desinteresse em comparecer ao ato (ID 160045263). A parte autora apresentou alegações finais remissivas aos termos da petição inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.

Prévia pública (~24% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800147-93.2026.8.15.0161 · 1ª Vara Mista de Cuité · julgado em 21/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)

55% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

Calculado de 10.277 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.