Agravo de Instrumento nº 08000737020268159010
Processo nº 0800073-70.2026.8.15.9010
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800073-70.2026.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Fornecimento de medicamentos] DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DENEGATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA LEI 12.153\2009 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada. Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela contra ente público. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar manejado por Maria Pereira de Lima contra decisão proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, nos autos do processo nº 809924-88.2025.8.15.0371, que indeferiu a tutela pretendida naqueles autos. Decido. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, disciplina que somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência, consoante os seguintes dispositivos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. No caso em tela, o presente Agravo de Instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento. Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça da Paraíba · Agravo de Instrumento · Processo nº 0800073-70.2026.8.15.9010 · Juíza Rita de Cássia Martins Andrade · julgado em 29/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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