TJPBImprocedenteJulgamento: 05/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 08000119620268150161

Processo nº 0800011-96.2026.8.15.0161

2ª Vara Mista de Cuité

Assuntos (classificação CNJ)

Atraso de vôo

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800011-96.2026.8.15.0161 [Atraso de vôo] , DARLENNE PONTES COSTA e J. G. P. P. em face de AZUL LINHA AEREAS S.A., buscando reparação pelos prejuízos decorrentes de um atraso significativo em voo. Em sua petição inicial (ID 131021031), os autores narraram ter adquirido passagens aéreas da companhia aérea demandada para o trecho de volta, inicialmente previsto para 11 de novembro de 2025, com saída às 17h35 do Aeroporto Internacional de Porto Alegre/RS (POA), escala em Belo Horizonte/MG (CNF) e previsão de chegada no Aeroporto de São Gonçalo do Amarante (Natal/NAT) às 02h00 da manhã do dia 12 de novembro de 2025 (ID 131021038). Contudo, o voo de retorno sofreu atraso de mais de cinco horas, com embarque apenas após as 22h15, resultando em uma chegada ao destino final com um atraso total de aproximadamente seis horas. Alegaram, ainda, que a companhia não forneceu explicações plausíveis inicialmente e que os vouchers de alimentação ofertados foram recusados pelos restaurantes, levando-os a arcar com as despesas do próprio bolso no valor de R$ 137,40 (cento e trinta e sete reais e quarenta centavos) (ID 131021032). Ressaltaram a presença de uma criança de 5 (cinco) anos, J. G. P. P., que teria ficado impaciente e assustada com a situação, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais para cada autor no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), além dos danos materiais. A AZUL LINHA AEREAS S.A., apresentou contestação (ID 154108100), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.417 do E. STF e a inadmissibilidade de menor como parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, defendeu que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo/força maior, o que afastaria sua responsabilidade.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça da Paraíba · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0800011-96.2026.8.15.0161 · 2ª Vara Mista de Cuité · julgado em 05/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Atraso de vôo

56% procedente0% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 335 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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