Procedimento Comum Cível nº 08734631820188140301
Processo nº 0873463-18.2018.8.14.0301
1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0873463-18.2018.8.14.0301 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO REMUNERATÓRIA. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de servidor público estadual para reconhecimento da ilegalidade na substituição da gratificação de dedicação legislativa pela gratificação de dedicação exclusiva, com fundamento em suposta afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição administrativa da gratificação de dedicação legislativa pela de dedicação exclusiva implicou redução indevida na remuneração do servidor, violando o princípio da irredutibilidade previsto no art. 37, XV, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos, por meio de contracheques e ficha funcional, que o servidor continuou recebendo gratificação com mesma finalidade, natureza e percentual, sob nova designação legal, sem redução nos seus vencimentos. 4. Inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor global percebido, conforme entendimento do STF. 5. Jurisprudência consolidada no TJPA reconhece o caráter transitório da gratificação de dedicação legislativa e a legalidade da reestruturação remuneratória promovida pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de gratificação de caráter transitório por outra de igual natureza, finalidade e valor, sem redução nos vencimentos, não configura violação ao princípio da irredutibilidade. 2. O servidor público não possui direito adquirido à forma de composição remuneratória, desde que mantido o valor global percebido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 137, §1º, b.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0873463-18.2018.8.14.0301 · 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 27/11/2018. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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