TJPAProcedenteJulgamento: 11/12/2019

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08656154320198140301

Processo nº 0865615-43.2019.8.14.0301

5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0865615-43.2019.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL COM PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO proposta por MANOEL DA LUZ SANTOS NETO, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, visando a restauração do registro de nascimento de seu falecido genitor, Manoel Neto Castelo, alegando inexistência do assento correspondente nos registros civis da Comarca de Breves/PA. Alega o requerente que necessita da segunda via da certidão de nascimento de seu pai para fins de instrução de processo de nacionalidade portuguesa, tendo sido surpreendido pela informação de que o Livro n.º 01 do Cartório de Curumú, onde possivelmente se encontrava o assento, encontra-se extraviado ou inexistente. Juntou aos autos, dentre outros documentos, a certidão de casamento do falecido (id 14471343) e a certidão negativa de registro foi juntada sob o id 16185655. O Ministério Público, após diligências, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. No mérito, assiste razão ao requerente. Constata-se dos autos a inexistência de registro de nascimento em nome de Manoel Neto Castelo, conforme certidão negativa expedida pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Breves (id 16185655). Em contrapartida, há diversos elementos probatórios capazes de comprovar, com elevado grau de certeza, a existência pretérita do assento ora pleiteado, a saber: (i) a certidão de casamento de inteiro teor (id 14471343 e id 154312335), que confirma a exigência da apresentação da certidão de nascimento para habilitação; (ii) a certidão de óbito (id 14470903), que reafirma sua identidade e filiação; e (iii) a carteira de trabalho e outros documentos pessoais que corroboram sua existência civil. O Ministério Público, após diligências, manifestou-se inicialmente no sentido de que o requerente colacionasse aos autos a certidão negativa do cartório competente.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0865615-43.2019.8.14.0301 · 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 11/12/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

93% procedente0% parcialmente procedente7% improcedente

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