TJPAImprocedenteJulgamento: 04/08/2020

Reintegração / Manutenção de Posse nº 08410654720208140301

Processo nº 0841065-47.2020.8.14.0301

4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Aquisição

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841065-47.2020.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) EFEITURA MUNICIPAL DE BELEM Endereço: Travessa Pedro Miranda, 2494, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido SENTENÇA KAMILA MAYARA NEVES DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, propôs Ação de Manutenção na Posse em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Afirma a Autora, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel localizado no residencial Quinta dos Paricás, Rua 12, QD10, Bloco 107, apto. 201, Bairro Maracacuera, Distrito de Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66.815.140. Salienta que não invadiu o imóvel, tendo adquirido de forma mansa e pacífica do Sr. Paulo César, o qual usava uniforme da Secretaria Municipal de Habitação de Belém (SEHAB), identificando-se como integrante do projeto “Minha Casa, Minha Vida”. Diz a Autora que se enquadra no perfil do projeto, tendo ingressado com as respectivas chaves do imóvel que lhe foi entregue pelo Sr. Paulo César, que segundo ela, teria se feito passar por funcionário da SEHAB, e cobrado o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), paga a essa pessoa que apresentou um pré-contrato com timbre da Caixa Econômica Federal, para assim ludibriar a Autora. Diante disso, afirma ser descabida a remota arguição de esbulho possessório ou de posse clandestina, já que a demandante agiu de boa-fé, não arrombou e nem trocou a fechadura do imóvel, posse que já vem ocorrendo há quase um ano. Todavia, o requerido notificou a Autora a sair de forma espontânea ou coercitivamente de sua moradia, e por vezes, de forma truculenta ameaçando-a de que se não saísse voluntariamente, seria colocada para fora do imóvel até sem ordem judicial. Em razão desses fatos, requereu, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse. No mérito, postulou pela confirmação da liminar, com a procedência da ação. Com a petição, juntou documentos. O juízo indeferiu o pedido liminar (ID. 18804003 - Decisão). O MUNICÍPIO DE BELÉM ofertou defesa (ID.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Reintegração / Manutenção de Posse · Processo nº 0841065-47.2020.8.14.0301 · 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 04/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Aquisição

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 89 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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