TJPAProcedenteJulgamento: 03/07/2019

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil nº 08356424320198140301

Processo nº 0835642-43.2019.8.14.0301

6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM

Assuntos (classificação CNJ)

Registro de nascimento após prazo legal

Inteiro teor — prévia

Processo: 0835642-43.2019.8.14.0301 Relatório Vistos etc. RAIMUNDA DIOGO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE NASCIMENTO, pelos motivos elencados na inicial. Narra a exordial que a requerente, ao buscar a obtenção de uma 2ª via da sua certidão de nascimento, foi informada pelo registrador do Cartório do Segundo Subdistrito do Rio Atatá, vinculada à jurisdição de Muaná, acerca da inexistência de registro em seu nome naquela localização, razão pela qual ajuizou a presente Ação de Restauração de Registro Civil. Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação (Id. 11393210). O Ministério Público, em seu parecer (Id. 52691904), pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja restaurado o assento de nascimento da requerente. É o relatório. Decido. II. Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado seu registro de nascimento no Cartório em que foi lavrada. Analisando-se os autos, verifica-se que a parte requerente juntou a sua certidão de nascimento, em que consta que foi registrada no Cartório do Segundo Subdistrito do Rio Atátá, comarca de Muaná/PA (Id. 11350106). Todavia, a mencionada Serventia informou que (Id. 11350108): “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e a pedido da DEFENSORIA PÚBLICA, Ofício nº 1.183/2018, que procedendo buscas no arquivo deste Cartório de Registro Civil, verifiquei que NADA CONSTA sobre o assento de nascimento de RAIMUNDO DIOGO DOS SANTOS nascido aos 31 de agosto de 1994, em Abaetetuba-PA, filho de BASÍLIO DOS SANTOS e mãe de nome INELEGÍVEL no documento que acompanhou o pedido.

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Referência oficial

Tribunal de Justiça do Pará · Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil · Processo nº 0835642-43.2019.8.14.0301 · 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM · julgado em 03/07/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Registro de nascimento após prazo legal

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