Procedimento Comum Cível nº 08320314820208140301
Processo nº 0832031-48.2020.8.14.0301
1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832031-48.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRASPE e outros SENTENÇA Vistos etc. GRACIELLI KERPEL ROTILLI, qualificado na inicial, por sua advogada ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, expondo em suma que é candidato no concurso público para ingresso na carreira de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Pará, com registro de inscrição nº 10005054, tendo obtido êxito na primeira fase do certame, realizando posteriormente a segunda etapa, que consistia em prova escrita (p2) e prova prática de sentença cível e criminal (p3), realizadas no dia 14 de fevereiro de 2019. O requerente afirma que a sua prova escrita (p2), especificamente a questão 04 (quatro), foi corrigida de forma grosseira e teratológica pela segunda requerida, e mesmo apresentando recurso administrativo e entendendo que a sua resposta estava de acordo em alguns pontos com o espelho, a banca não lhe acolheu os pedidos. Informa que a correção supostamente teratológica resultou em pontuação abaixo da exigida para ter as provas de sentenças corrigidas, ficando com 5,43. Ressalta que em diversos pontos, suas respostas estavam de acordo com o contido no espelho e, principalmente, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Entende que foi punido pela banca examinadora pois, ao responder a questão de acordo com o exigido, foi além, com o intuito de complementar as respostas com nuances do entendimento jurisprudencial sobre o tema, demonstrando conhecimento mais amplo que o imposto pela segunda requerida. Cita que o item 01, da questão 04, exigia conhecimento do candidato sobre a legitimidade de associação constituída há 03 (três) meses para ajuizar ação civil pública, e alega que mesmo discorrendo sobre o requisito da constituição ânua da associação, apontou a viabilidade do afastamento de tal requisito nos termos do art.
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Referência oficial
Tribunal de Justiça do Pará · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0832031-48.2020.8.14.0301 · 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM · julgado em 12/05/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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